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EDcl nos EDcl no AREsp 202404219474 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2791138
- Registro
- 202404219474
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. EXTRACONCURSALIDADE. STAY PERIOD.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição
da conclusão jurídica do acórdão embargado.
2. Inexistência de erro de fato: a controvérsia sobre a natureza do
crédito é jurídica e foi decidida à luz do art. 49, § 3º, da Lei
11.101/2005, que exclui o credor titular de propriedade fiduciária
dos efeitos da recuperação judicial. Parecer do administrador
judicial não vincula o órgão julgador, e eventual renúncia à
garantia fiduciária deve ser expressa, não se presumindo do
ajuizamento de execução.
3. Inexistência de supressão de instância: o Tribunal, com premissas
fáticas delineadas, procedeu ao enquadramento jurídico da
controvérsia e aplicou legislação federal, atividade própria do
julgamento de recurso especial e do agravo em recurso especial, sem
substituir o Juízo da Recuperação Judicial na condução do
procedimento coletivo.
4. Ausência de omissão sobre o stay period: o acórdão embargado
examinou o marco temporal, reconheceu a superação do período de
suspensão e concluiu que, diante da extraconcursalidade do crédito
fiduciário, não subsiste fundamento para manter paralisada a
execução individual.
5. A prorrogação do stay period é medida excepcional, fundamentada e
temporalmente limitada, incompatível com blindagem indeterminada ou
com neutralização dos direitos do credor fiduciário, especialmente
quando o objeto da garantia não é bem de capital essencial (Lei
11.101/2005, art. 6º, § 4º, e art. 49, § 3º).
6. A tese subsidiária relativa a bens essenciais desloca o objeto do
julgamento, pois a garantia debatida recai sobre cessão fiduciária
de aplicações financeiras/créditos; eventuais constrições sobre bens
de capital devem ser analisadas nos autos próprios, não cabendo
alargar o thema decidendum em embargos de declaração.
7. Inexistência de ausência de enfrentamento: o acórdão embargado
apresentou fundamentação suficiente, enfrentando o regime legal da
propriedade fiduciária, o stay period e a jurisprudência pertinente;
inconformismo da embargante não configura omissão (CPC, art. 489, §
1º, IV).
8. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.