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AgInt no AREsp 202502871663 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010769
- Registro
- 202502871663
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. EXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o sistema
processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição
estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o
fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)"
(AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).
2. A revisão das premissas contidas no acórdão recorrido - no
sentido de que há nos autos prova do direito à licença-prêmio
requerida pela parte autora e, ainda, que o demandado não se
desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo
desse direito - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o
que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.