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AgInt no AREsp 202503706208 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3066058
Registro
202503706208
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. COMPLEMENTAÇÃO APÓS A SENTENÇA. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Fato relevante. Recurso especial oriundo de ação de consignação em pagamento referente a contrato de plano de saúde, julgada improcedente em primeiro grau em razão da insuficiência do depósito realizado pela parte autora, tendo o Tribunal de origem mantido a sentença sob o fundamento de que o depósito não foi integral e de que a complementação efetuada após a sentença não observou o rito próprio da ação consignatória. 3. Fundamentos do recurso especial e do agravo interno. No recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão do acórdão quanto à disciplina da consignação em pagamento e à alegada anuência da credora; e (ii) violação aos arts. 544, parágrafo único, 545, caput e § 2º, e 546 do CPC, por não ter sido oportunizada a complementação do depósito, por ausência de fixação do valor devido e por não ter sido declarada a extinção da obrigação após a complementação e anuência da credora. No agravo interno, reiterou tais alegações, sustentando ainda que a controvérsia seria exclusivamente de direito, com configuração de error in procedendo e de cerceamento de defesa pela inobservância do rito legal da consignação. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à aplicação dos arts. 544, 545 e 546 do CPC e quanto à alegada anuência da credora ao depósito, ensejando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se, diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - insuficiência do depósito na ação de consignação em pagamento, complementação efetuada apenas após a sentença e ausência de observância do rito legal da consignação -, é possível, em recurso especial, reconhecer error in procedendo por violação aos arts. 544, parágrafo único, 545, caput e § 2º, e 546 do CPC, sem afronta à Súmula 7/STJ; (iii) saber se, quando a solução da controvérsia demanda reexame do iter procedimental e das circunstâncias fáticas específicas do processo, é viável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, à luz da necessidade de identidade fático-probatória para configuração da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente a controvérsia central, expondo as razões de seu convencimento sobre a regularidade e suficiência do depósito na ação de consignação em pagamento e sobre a impossibilidade de complementação após a sentença, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. Precedentes. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou expressamente a aplicação do art. 545 do CPC e a alegada anuência da parte adversa, concluindo pela insuficiência do depósito, pela intempestividade da complementação e pela inadequação do procedimento adotado, de modo que a discordância da recorrente com o resultado não se confunde com omissão apta a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A análise das alegadas violações aos arts. 544, parágrafo único, 545, caput e § 2º, e 546 do CPC, nos moldes em que formuladas, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à integralidade dos valores depositados, ao momento da complementação, ao efetivo conteúdo da manifestação da parte ré e ao iter procedimental observado, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como exclusivamente de direito, sob o rótulo de error in procedendo, não afasta a necessidade de reavaliar as circunstâncias concretas em que praticados os atos processuais, de modo que a discussão envolve aplicação de normas processuais a quadro fático já definido pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisão em sede de recurso especial. 9. Pelo mesmo fundamento, não se viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois a exigência de reexame de fatos e do iter procedimental impede o cotejo analítico necessário à demonstração de divergência jurisprudencial, em razão da ausência de identidade entre as situações fáticas comparadas, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.