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AgInt no AREsp 202503754144 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3067450
Registro
202503754144
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. ENDOSSO EXTEMPORÂNEO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial da agravante, 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC), defende a eficácia temporal da vistoria prévia para readequação da cobertura antes do sinistro, a observância da boa-fé objetiva, a distribuição do ônus da prova, os usos e costumes do mercado securitário agrícola, a equivalência das prestações e as consequências práticas da decisão. 3. A decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório (apólice, vigência, cobertura e circunstâncias do endosso e da vistoria), reconheceu a ausência de prequestionamento das teses relativas a usos e costumes, equivalência das prestações e consequências práticas (Súmula 211/STJ) e julgou prejudicado o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) se é possível o exame, em recurso especial, das teses relativas à cobertura securitária e aos efeitos da vistoria prévia, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) se as teses sobre usos e costumes do mercado securitário agrícola, equivalência das prestações e consequências práticas da decisão foram efetivamente prequestionadas, para afastar a incidência da Súmula 211/STJ. III. Razões de decidir 4. Opera-se a preclusão quanto às matérias não impugnadas de forma específica no agravo interno, notadamente a análise prejudicada do dissídio jurisprudencial. 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; o inconformismo da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC). 6. Ausentes, nos aclaratórios, alegações específicas de omissão sobre distribuição do ônus da prova, não se preenchem os requisitos para reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. 7. É inviável, em recurso especial, o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório concernente à apólice, à vigência, à cobertura e ao endosso realizado após o sinistro, bem como aos efeitos da vistoria prévia, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Inexistente pronunciamento explícito ou implícito do Tribunal de origem sobre usos e costumes do mercado securitário agrícola, equivalência das prestações e consequências práticas, incide a Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão agravada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.