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AgInt no REsp 202600140220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2258630
- Registro
- 202600140220
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE.
IRRISORIEDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - In casu, o questionamento acerca da condenação em honorários
advocatícios, fixada na instância ordinária pelo critério de
equidade, demanda incursionar profundamente no acervo
fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso
especial.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.