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REsp 202102569215 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1955499
- Registro
- 202102569215
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE
EXPECTATIVA DE DIREITO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de
instrumento, manteve o indeferimento do pedido de penhora no rosto
dos autos, em cumprimento de sentença.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de penhora no rosto
dos autos de ação de divórcio, para alcançar eventual crédito
decorrente da partilha que venha a caber ao executado, como garantia
do cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe
provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 789 do Código de Processo Civil, por vedar a penhora sobre bens
futuros e expectativas de direito do devedor; (ii) saber se houve
violação do art. 831 do Código de Processo Civil, por indeferir a
penhora sem justificativa suficiente após a frustração de localizar
bens; (iii) saber se houve violação dos arts. 857 e 860 do Código de
Processo Civil, por exigir certeza prévia quanto ao crédito para a
penhora no rosto dos autos; (iv) saber se houve violação dos arts.
1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por omissão e contradição
no acórdão dos embargos; (v) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à possibilidade de penhora sobre expectativa de direito; e
(vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa aos arts. 857 e 860 do Código de Processo Civil,
porque a penhora no rosto dos autos independe de juízo de certeza
prévia e pode recair sobre expectativa de direito do executado em
ação diversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A penhora no rosto dos autos independe de
certeza quanto à existência de crédito e pode recair sobre
expectativa de direito do devedor à luz dos arts. 857 e 860 do
Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 831, 857, 860,
1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.678.224/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019; STJ,
AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, julgado em 17/9/2019; STJ, REsp n. 2.216.490/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.