← Jurioteca
REsp 202302700583 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2088773
- Registro
- 202302700583
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO ADSTRIÇÃO À LITERALIDADE DO
PEDIDO EM PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. DA BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO
ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DAS RUBRICAS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA
EXCEPCIONALIDADE FÁTICA. FUNCIONALIDADE DA VERBA ANTE AS
NECESSIDADES PREMENTES DO ALIMENTADO. INCIDÊNCIA EM HORAS EXTRAS,
FÉRIAS INDENIZADAS, BONIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL JUSTIFICADA EM RAZÃO DA
PATOLOGIA CRÔNICA DO ALIMENTANDO. PLANO DE SAÚDE EM CASO DE
DESEMPREGO E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de
alimentos, manteve a majoração da pensão e a incidência sobre horas
extras, bonificações, férias indenizadas e PLR, além de rejeitar
preliminar de julgamento extra/ultra petita.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve julgamento extra/ultra
petita acerca da incidência de alimentos sobre rubricas não
requeridas; (ii) a pensão pode incidir sobre PLR e outras verbas
eventuais, como horas extras, bonificações e férias indenizadas;
(iii) é possível manter a obrigação de custear plano de saúde do
menor em caso de desemprego do alimentante; (iv) foi correta a
majoração dos honorários sucumbenciais; e (v) há dissídio
jurisprudencial sobre a incidência dos alimentos em PLR e verbas não
habituais.
3. Não se examina alegada ofensa a dispositivos da CF. Ausente o
prequestionamento acerca da manutenção do plano de saúde em caso de
desemprego e quanto aos honorários do art. 85 do CPC, aplicando-se,
por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
4. Em ação de alimentos, não há falar em julgamento extra/ultra
petita quando o julgador define a base de incidência em atenção ao
binômio necessidade-possibilidade e ao superior interesse do menor.
5. A análise da base de cálculo da verba alimentar não deve se
exaurir na classificação estanque da natureza jurídica da rubrica
(se salarial ou indenizatória). Independentemente da natureza da
verba, a existência de excepcionalidades fáticas, como gastos
extraordinários com saúde, autoriza a sua consideração no cálculo
dos alimentos.
6. Embora a PLR não possua natureza remuneratória, a jurisprudência
da Segunda Seção deste STJ (REsp n. 1.854.488/SP) admite sua
inclusão na base de cálculo sempre que o valor ordinário da pensão
for insuficiente para atingir o valor necessário ao sustento do
credor.
7. No caso, a condição clínica excepcional do menor transmuda a
eventualidade de parcelas como a PLR em recursos indispensáveis e
urgentes, justificando a incidência do percentual alimentar sobre
tais rubricas.
8. Inviável o conhecimento do recurso sobre as alegações de exclusão
do plano de saúde em caso de desemprego e em relação aos honorários
por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF).
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme as
exigências legais, considerando a ausência de cotejo analítico.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.