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REsp 202001418668 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1959926
Registro
202001418668
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. SONEGAÇÃO DE BENS. COMUNICABILIDADE DE FRUTOS E BENFEITORIAS SOB COMUNHÃO PARCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia originária de ação de sobrepartilha visando à partilha de bens patrimoniais supostamente sonegados por ocasião do acordo de divórcio consensual das partes. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sobrepartilha pressupõe o desconhecimento ou a ocultação do bem por uma das partes ao tempo da partilha e se houve sonegação diante do alegado prévio conhecimento dos bens pela recorrida; e (ii) saber se, no regime de comunhão parcial (regra de transição do art. 2.039 do CC/2002), comunicam-se os frutos e as benfeitorias realizadas durante a constância da sociedade conjugal, inclusive quando o esforço comum se dá de forma indireta pela dedicação ao lar. 3. A sobrepartilha, prevista no art. 2.022 do CC/2002 e no art. 1.040, I, do CPC/1973, destina-se a bens sonegados ou desconhecidos à época da partilha, não se prestando a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada. 4. O Tribunal estadual fixou, com base nas provas, o desconhecimento pela Recorrida das benfeitorias e da evolução excedente do rebanho, bem como a omissão dos bens no acordo homologado; a alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Sob a comunhão parcial (art. 2.039 do CC/2002), comunicam-se os frutos percebidos e pendentes durante a constância da união e a evolução patrimonial havida no período (art. 271, V, do CC/1916; art. 1.660, V, do CC/2002), não se exigindo contribuição financeira direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o apoio afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à família. 6. A dedicação exclusiva da consorte às atividades domésticas não afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial verificado na constância do casamento, sendo inadequada a exigência de prova de esforço comum por cotejo objetivo da atividade doméstica. 7. Inexistência de violação aos arts. 271, I, IV e V, do CC/1916; acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da comunicabilidade dos frutos e benfeitorias e da finalidade da sobrepartilha. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.