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REsp 202001418668 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1959926
- Registro
- 202001418668
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA
EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. SONEGAÇÃO DE BENS. COMUNICABILIDADE DE
FRUTOS E BENFEITORIAS SOB COMUNHÃO PARCIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Controvérsia originária de ação de sobrepartilha visando à
partilha de bens patrimoniais supostamente sonegados por ocasião do
acordo de divórcio consensual das partes.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sobrepartilha
pressupõe o desconhecimento ou a ocultação do bem por uma das partes
ao tempo da partilha e se houve sonegação diante do alegado prévio
conhecimento dos bens pela recorrida; e (ii) saber se, no regime de
comunhão parcial (regra de transição do art. 2.039 do CC/2002),
comunicam-se os frutos e as benfeitorias realizadas durante a
constância da sociedade conjugal, inclusive quando o esforço comum
se dá de forma indireta pela dedicação ao lar.
3. A sobrepartilha, prevista no art. 2.022 do CC/2002 e no art.
1.040, I, do CPC/1973, destina-se a bens sonegados ou desconhecidos
à época da partilha, não se prestando a corrigir arrependimentos
quanto à divisão já realizada.
4. O Tribunal estadual fixou, com base nas provas, o desconhecimento
pela Recorrida das benfeitorias e da evolução excedente do rebanho,
bem como a omissão dos bens no acordo homologado; a alteração dessa
conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
5. Sob a comunhão parcial (art. 2.039 do CC/2002), comunicam-se os
frutos percebidos e pendentes durante a constância da união e a
evolução patrimonial havida no período (art. 271, V, do CC/1916;
art. 1.660, V, do CC/2002), não se exigindo contribuição financeira
direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o
apoio afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à família.
6. A dedicação exclusiva da consorte às atividades domésticas não
afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial verificado
na constância do casamento, sendo inadequada a exigência de prova de
esforço comum por cotejo objetivo da atividade doméstica.
7. Inexistência de violação aos arts. 271, I, IV e V, do CC/1916;
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça acerca da comunicabilidade dos frutos e
benfeitorias e da finalidade da sobrepartilha.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.