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REsp 202304242843 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2111342
Registro
202304242843
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO POR FRAUDE À EXECUÇÃO. VIABILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que rejeitou alegação de omissão e manteve o processamento da ação voltada à responsabilização por suposta fraude à execução, afastando a inépcia da petição inicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) a petição inicial é inepta por ausência de coerência lógica entre a causa de pedir e o pedido. 3. A decisão colegiada enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita a suficiência do suporte fático e jurídico da inicial, o que afasta omissão, contradição ou obscuridade. Não há negativa de prestação jurisdicional. 4. O princípio da congruência permite leitura lógico-sistemática da petição inicial. A pretensão de responsabilização por fraude à execução pode ser depreendida do conjunto da exordial, sendo viável a ação autônoma para sua aferição. Não há inépcia. 5. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.