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REsp 202304242843 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2111342
- Registro
- 202304242843
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO POR
FRAUDE À EXECUÇÃO. VIABILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que rejeitou alegação de omissão
e manteve o processamento da ação voltada à responsabilização por
suposta fraude à execução, afastando a inépcia da petição inicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) a petição
inicial é inepta por ausência de coerência lógica entre a causa de
pedir e o pedido.
3. A decisão colegiada enfrenta os pontos essenciais da controvérsia
e explicita a suficiência do suporte fático e jurídico da inicial,
o que afasta omissão, contradição ou obscuridade. Não há negativa de
prestação jurisdicional.
4. O princípio da congruência permite leitura lógico-sistemática da
petição inicial. A pretensão de responsabilização por fraude à
execução pode ser depreendida do conjunto da exordial, sendo viável
a ação autônoma para sua aferição. Não há inépcia.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.