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REsp 202201952251 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2010682
Registro
202201952251
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SUCESSÃO COMERCIAL. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO TRIBUTÁRIA CONTRA O FISCO E DEMANDA INDENIZATÓRIA ENTRE PARTICULARES. ART. 17 DO CPC E ART. 5º, XXXV, DA CF. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO. 1. Recurso especial contra acórdão que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, por ausência de interesse de agir, em demanda fundada em alegada sucessão comercial e promessa de quitação de débitos, com pedidos de declaração de sucessão, imposição de pagamento de tributos federais pelo adquirente e indenização por danos materiais e morais. 2. O objetivo recursal é decidir se há interesse de agir dos autores na via cível, a par do pedido indenizatório, para declarar sucessão empresarial e impor ao adquirente a condenação ao pagamento do valor dos tributos lançados em nome da empresa. 3. O interesse processual, aferido pelas alegações da inicial, está caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade: a demanda não se dirige ao Fisco, mas à empresa adquirente, buscando recomposição civil pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento de obrigações vinculadas à sucessão do estabelecimento; a tutela judicial é apta a melhorar a situação jurídica dos autores mediante condenação do adquirente. 4. A extinção por ausência de interesse de agir, sob fundamento de inadequação da via cível para responsabilização tributária, contraria o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e o art. 17 do CPC, impondo o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento da apelação e do recurso adesivo, como de direito. 5. Recurso especial provido, determinada a remessa dos autos ao Tribunal estadual para continuidade do julgamento da apelação e do recurso adesivo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.