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REsp 202201179086 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2001188
- Registro
- 202201179086
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
BANCÁRIOS. DOCUMENTO COMUM E INTERESSE COMUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, em apelação, que manteve a não exibição de planilhas
contábeis, evolução do saldo devedor e custos de captação
operacional; decisão de admissibilidade do recurso especial com
incidência do art. 1.034, parágrafo único, do CPC e da Súmula n. 292
do STF, por analogia.
2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de exibição de
documentos, em que se pleiteou a exibição de contratos bancários,
planilhas de evolução do saldo devedor, respaldos contábeis e custos
de captação operacional.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte
o pedido para determinar a apresentação dos instrumentos contratuais
e fixou honorários em R$ 1.000,00.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a não
exibição das planilhas e custos por não se tratarem de documentos
comuns e por inserirem pretensão própria de prestação de contas;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão
recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC;
e (ii) saber se as planilhas de evolução do saldo devedor e de
custos de captação operacional se qualificam como documentos comuns
ou de interesse comum, impondo-se a sua exibição com base no art.
358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, e
1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e
suficiente os pontos relevantes, concluindo pela natureza unilateral
dos documentos e pela via adequada da prestação de contas,
inexistindo omissão ou ausência de fundamentação.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II
e II, do CPC/2015), porquanto o conceito de documento comum abrange
aquele de interesse comum das partes, justificando a exibição das
planilhas de evolução do saldo devedor e dos custos de captação
quando guardem relação direta com a relação jurídica material e a
verificação de eventual abusividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte. 2. Ocorre ofensa ao art. 358, II e III, do
CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015) quando se nega a exibição
de documentos de interesse comum das partes, impondo-se a
apresentação de planilhas de evolução do saldo devedor e de custos
de captação relacionadas à relação contratual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II,
e 1.022, II; CPC/1973, arts. 358, II e III, e 844, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.662.355/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
11/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 881.603/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/2/2019; STJ,
REsp n. 1.304.736/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgados em 24/2/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.