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REsp 202102568217 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1955495
- Registro
- 202102568217
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. NATUREZA
DECLARATÓRIA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ANTERIOR AO REGISTRO.
TEMA 1.145/STJ. HOLDING SEM ATIVIDADE OPERACIONAL. FINALIDADE DE
BLINDAGEM PATRIMONIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que, ao reavaliar decisão de processamento de
recuperação judicial, excluiu produtores rurais e holding do polo
ativo por ausência de registro mercantil pelo biênio e por
inexistência de atividade operacional.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o produtor rural
pode requerer a recuperação judicial mediante comprovação de mais de
dois anos de exercício regular da atividade, computando-se período
anterior ao registro na Junta Comercial, independentemente do tempo
de inscrição; (ii) é possível incluir holding sem atividade
operacional no polo ativo, à luz dos objetivos do art. 47 da Lei n.
11.101/2005.
3. O registro mercantil do produtor rural tem natureza declaratória.
É facultado requerer a recuperação judicial se comprovado o
exercício empresarial por mais de dois anos e se estiver inscrito no
momento do pedido, independentemente do tempo de registro, conforme
tese firmada no Tema 1.145 do STJ.
4. A inclusão no polo ativo da ação de holding sem atividade
operacional não atende aos objetivos da recuperação judicial à luz
de juízo de legalidade formado em laudo minudente confeccionado a
partir da documentação juntada pela própria parte, configurando
pretensão de blindagem patrimonial. A revisão das premissas fáticas
assentadas em perícia e no acervo contábil é inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.