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REsp 202502945267 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230435
- Registro
- 202502945267
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1076/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM
PLANO DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO QUE
ABRANGE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ AFASTADA.
DISSÍDIO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não prospera,
pois houve impugnação específica do fundamento autônomo que aplicou
o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia é estritamente jurídica, relativa ao critério
legal de fixação dos honorários, o que afasta o óbice da Súmula
7/STJ.
3. A fixação por equidade é medida excepcional e subsidiária,
somente cabível quando o proveito econômico for irrisório ou
inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema
Repetitivo 1076/STJ).
4. A obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico
por plano de saúde possui conteúdo econômico mensurável, devendo a
base de cálculo dos honorários sucumbenciais abranger o valor
correspondente à cobertura indevidamente negada, além da condenação
por danos morais. Precedente.
5. Demonstrada a divergência jurisprudencial mediante adequado
cotejo analítico e similitude fática.
6. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido no ponto
e determinar a refixação dos honorários nos termos do art. 85, §
2º, do Código de Processo Civil, adotando como base de cálculo o
somatório do valor dos danos morais e do custo do tratamento, a ser
apurado em liquidação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.