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REsp 202502945267 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2230435
Registro
202502945267
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1076/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PLANO DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO QUE ABRANGE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. DISSÍDIO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não prospera, pois houve impugnação específica do fundamento autônomo que aplicou o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia é estritamente jurídica, relativa ao critério legal de fixação dos honorários, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A fixação por equidade é medida excepcional e subsidiária, somente cabível quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema Repetitivo 1076/STJ). 4. A obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico por plano de saúde possui conteúdo econômico mensurável, devendo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais abranger o valor correspondente à cobertura indevidamente negada, além da condenação por danos morais. Precedente. 5. Demonstrada a divergência jurisprudencial mediante adequado cotejo analítico e similitude fática. 6. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido no ponto e determinar a refixação dos honorários nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, adotando como base de cálculo o somatório do valor dos danos morais e do custo do tratamento, a ser apurado em liquidação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.