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REsp 202303607530 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2101255
Registro
202303607530
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DOIS LEILÕES INFRUTÍFEROS. ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial voltado contra acórdão que, em contrato de alienação fiduciária de imóvel, após dois leilões negativos e subsequente adjudicação do bem pelo credor, rejeita a pretensão de restituição ao devedor da diferença entre o valor obtido na alienação posterior e o saldo devedor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é devida a restituição ao devedor da diferença entre o valor obtido na alienação posterior do bem e o saldo devedor, depois de dois leilões infrutíferos e adjudicação; (ii) a orientação consolidada sobre extinção compulsória da dívida e exoneração das obrigações, com permanência do imóvel com o credor, afasta a restituição pretendida. 3. Frustrado o segundo leilão do imóvel em alienação fiduciária, a dívida se extingue compulsoriamente e as partes se exoneram das obrigações, cabendo ao credor a propriedade do bem adjudicado; nesse cenário, não há obrigação de devolver eventual diferença entre o saldo devedor e o valor obtido com alienação posterior. 4. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.