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REsp 202303607530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2101255
- Registro
- 202303607530
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DOIS LEILÕES INFRUTÍFEROS. ADJUDICAÇÃO PELO
CREDOR. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial voltado contra acórdão que, em contrato de
alienação fiduciária de imóvel, após dois leilões negativos e
subsequente adjudicação do bem pelo credor, rejeita a pretensão de
restituição ao devedor da diferença entre o valor obtido na
alienação posterior e o saldo devedor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é devida a restituição ao
devedor da diferença entre o valor obtido na alienação posterior do
bem e o saldo devedor, depois de dois leilões infrutíferos e
adjudicação; (ii) a orientação consolidada sobre extinção
compulsória da dívida e exoneração das obrigações, com permanência
do imóvel com o credor, afasta a restituição pretendida.
3. Frustrado o segundo leilão do imóvel em alienação fiduciária, a
dívida se extingue compulsoriamente e as partes se exoneram das
obrigações, cabendo ao credor a propriedade do bem adjudicado; nesse
cenário, não há obrigação de devolver eventual diferença entre o
saldo devedor e o valor obtido com alienação posterior.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.