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REsp 202501075986 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2205718
Registro
202501075986
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. VALORAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. JUROS DE MORA. ART. 405 DO CC. CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inconclusividade da perícia não exonera o fabricante de sua responsabilidade objetiva, pois a inversão ope legis do ônus da prova prevista no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor impõe a demonstração de excludentes, o que não ocorreu. 2. Configurado vício de qualidade, é devido o ressarcimento integral das despesas suportadas pelo consumidor com a substituição das próteses, assegurado o retorno das partes ao estado anterior, sem abatimento. Precedentes. 3. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, impondo a reforma do acórdão apenas quanto ao termo inicial dos juros sobre os danos materiais. 4. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.