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REsp 202301781749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2077478
- Registro
- 202301781749
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTEAMENTO). ATRASO NA
ENTREGA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO
OCORRÊNCIA. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA N.
7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMAS N. 970 E 971/STJ. SÚMULA N.
83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Inexiste prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC)
entre a lide indenizatória do adquirente e o litígio entre loteadora
e concessionária.
2. O atraso por entraves burocráticos configura fortuito interno,
risco inerente à atividade empresarial que não afasta a mora do
fornecedor.
3. A pretensão de validar a dilação do prazo (caso fortuito externo)
ou restabelecer o teto da multa contratual exige o reexame de
cláusulas e do contexto fático-probatório, atraindo o óbice das
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. A cláusula penal moratória possui natureza compensatória e, se
equivalente ao aluguel, afasta a cumulação com lucros cessantes
(Temas n. 970 e 971/STJ).
5. Decidido o mérito em sintonia com a orientação deste Tribunal,
incide a Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.