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REsp 202502228274 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219206
- Registro
- 202502228274
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE
JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS.
REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. TEMA
1.268/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A repetição em dobro pressupõe má-fé do credor, e a revisão da
conclusão do Tribunal local quanto à inexistência de má-fé demanda
reexame fático, vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. A revisão dos honorários das instâncias ordinárias só se admite
quando ínfimos ou exorbitantes; a fixação por equidade demandaria
reexame probatório, inviável no recurso especial (Súmula 7/STJ; Tema
1.076/STJ).
3. A tese do Tema Repetitivo 1.268/STJ, sobre eficácia preclusiva da
coisa julgada, não pode ser aplicada para agravar a situação do
recorrente, por vedação à reformatio in pejus.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.