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REsp 202502067920 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2217298
Registro
202502067920
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 329, INCISO I, DO CPC. FACULDADE PROCESSUAL. LIMITES. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. TENTATIVA DE REINSERÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORMENTE ABDICADOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado, enfrentando as questões essenciais para o deslinde da causa, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos ou a menção literal aos dispositivos legais invocados. 2. A prerrogativa de aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir antes da citação, prevista no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, não é incondicionada. O seu exercício deve observar os deveres de lealdade processual e a estabilidade da lide, sob a ótica da boa-fé objetiva. 3. Hipótese em que as sucessivas emendas à petição inicial, com o intuito de reinserir pretensões objeto de anterior desistência, caracterizam comportamento contraditório e tumulto processual, o que autoriza o indeferimento do pleito de aditamento. 4. A rejeição da pretensão recursal formulada com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Descabida a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC) em recurso interposto nos autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, ante a ausência de fixação prévia na origem. 6. Recurso especial conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.