← Jurioteca

REsp 202301243340 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2065108
Registro
202301243340
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. 1. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal silvestre em rodovia sob concessão. 2. A questão em discussão consiste em decidir se a correção monetária das parcelas vencidas da pensão mensal deve ser aplicada a partir do vencimento de cada prestação e se há direito de acrescer dos beneficiários da pensão. 3. Outra questão é saber se a concessionária pode ser responsabilizada pelo acidente, considerando a alegação de correta fiscalização da rodovia. 4. Em casos como o presente, em que houve acidente em razão de animal silvestre na pista, esta Corte tem entendimento consolidado no Tema 1122/STJ, no sentido de que "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.). 5. Ademais, afastar o entendimento proferido pelo Tribunal de inexistência de concorrência de culpas demanda o reexame do material fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser aplicada a partir do vencimento de cada prestação, tendo como termo inicial a data do ato lesivo. 7. Entende esta Corte que a extinção do direito de um beneficiário ao pensionamento acarreta, em regra, o direito de acrescer ao beneficiário remanescente, até o termo final estabelecido. Recurso especial de Autovias S/A não conhecido. Recurso especial de I.S.P. conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.