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REsp 202301243340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2065108
- Registro
- 202301243340
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
1. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos
decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal
silvestre em rodovia sob concessão.
2. A questão em discussão consiste em decidir se a correção
monetária das parcelas vencidas da pensão mensal deve ser aplicada a
partir do vencimento de cada prestação e se há direito de acrescer
dos beneficiários da pensão.
3. Outra questão é saber se a concessionária pode ser
responsabilizada pelo acidente, considerando a alegação de correta
fiscalização da rodovia.
4. Em casos como o presente, em que houve acidente em razão de
animal silvestre na pista, esta Corte tem entendimento consolidado
no Tema 1122/STJ, no sentido de que "As concessionárias de rodovias
respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos
oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos
nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa
do Consumidor e da Lei das Concessões". (REsp n. 1.908.738/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado
em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.).
5. Ademais, afastar o entendimento proferido pelo Tribunal de
inexistência de concorrência de culpas demanda o reexame do material
fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser aplicada a
partir do vencimento de cada prestação, tendo como termo inicial a
data do ato lesivo.
7. Entende esta Corte que a extinção do direito de um beneficiário
ao pensionamento acarreta, em regra, o direito de acrescer ao
beneficiário remanescente, até o termo final estabelecido.
Recurso especial de Autovias S/A não conhecido. Recurso especial de
I.S.P. conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.