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REsp 202302525841 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2086362
Registro
202302525841
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DOS ADQUIRENTES. RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CUMULAÇÃO COM TAXA DE FRUIÇÃO (ALUGUÉIS). POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumular a retenção de arras com a indenização pela fruição do imóvel (taxa de ocupação) na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento dos compradores. 3. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de ocupação não guarda relação direta com as penalidades pelo descumprimento do contrato (como a cláusula penal ou as arras), pois visa recompor o patrimônio do vendedor pelo uso efetivo do bem e evitar o enriquecimento sem causa do adquirente que usufruiu do imóvel sem a devida contraprestação. 4. A retenção das arras, que possui natureza indenizatória pela inexecução do ajuste, não impede a cobrança de taxa de fruição correspondente ao período em que o comprador esteve na posse do bem. Recurso especial provido em parte.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.