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REsp 202302525841 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086362
- Registro
- 202302525841
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DOS ADQUIRENTES. RETENÇÃO DE ARRAS
CONFIRMATÓRIAS. CUMULAÇÃO COM TAXA DE FRUIÇÃO (ALUGUÉIS).
POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES.
1. Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando o Tribunal de
origem resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa,
ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumular a retenção de
arras com a indenização pela fruição do imóvel (taxa de ocupação) na
hipótese de rescisão contratual por inadimplemento dos compradores.
3. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de ocupação
não guarda relação direta com as penalidades pelo descumprimento do
contrato (como a cláusula penal ou as arras), pois visa recompor o
patrimônio do vendedor pelo uso efetivo do bem e evitar o
enriquecimento sem causa do adquirente que usufruiu do imóvel sem a
devida contraprestação.
4. A retenção das arras, que possui natureza indenizatória pela
inexecução do ajuste, não impede a cobrança de taxa de fruição
correspondente ao período em que o comprador esteve na posse do bem.
Recurso especial provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.