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REsp 202303701514 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2103823
- Registro
- 202303701514
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO VERSUS APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual
que: (i) não examinou a tese sobre a inadequação da apelação e
cabimento do agravo de instrumento, apesar da oposição de embargos
de declaração; e (ii) negou a homologação de acordo extrajudicial
por ausência de constituição de advogado por todas as partes.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) se pode conhecer da alegação
de inadequação da via eleita à luz do art. 1.015 do CPC; e (ii) é
juridicamente possível a homologação judicial de acordo
extrajudicial independentemente de representação por advogado das
partes.
3. Não se pode conhecer da tese de inadequação da via eleita por
ausência de prequestionamento, pois a matéria federal não foi
apreciada pelo Tribunal, mesmo após embargos de declaração, atraindo
a aplicação da Súmula 211/STJ.
4. A transação é negócio jurídico de direito material e não exige
capacidade postulatória para sua celebração. É possível a
homologação judicial de acordo extrajudicial, ainda que a parte
demandada ou executada não esteja representada por advogado, desde
que atendidos os requisitos legais, podendo o Juízo aferir tais
requisitos na origem.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido,
com determinação de retorno dos autos para exame dos requisitos de
homologação do acordo extrajudicial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.