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REsp 202303701514 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2103823
Registro
202303701514
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO VERSUS APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que: (i) não examinou a tese sobre a inadequação da apelação e cabimento do agravo de instrumento, apesar da oposição de embargos de declaração; e (ii) negou a homologação de acordo extrajudicial por ausência de constituição de advogado por todas as partes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) se pode conhecer da alegação de inadequação da via eleita à luz do art. 1.015 do CPC; e (ii) é juridicamente possível a homologação judicial de acordo extrajudicial independentemente de representação por advogado das partes. 3. Não se pode conhecer da tese de inadequação da via eleita por ausência de prequestionamento, pois a matéria federal não foi apreciada pelo Tribunal, mesmo após embargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. A transação é negócio jurídico de direito material e não exige capacidade postulatória para sua celebração. É possível a homologação judicial de acordo extrajudicial, ainda que a parte demandada ou executada não esteja representada por advogado, desde que atendidos os requisitos legais, podendo o Juízo aferir tais requisitos na origem. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, com determinação de retorno dos autos para exame dos requisitos de homologação do acordo extrajudicial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.