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REsp 202304002877 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2107745
- Registro
- 202304002877
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO
CPC. LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO
DE 50% DOS VALORES PAGOS. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA NA ORIGEM. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO EQUITATIVA.
PATAMAR DE 20%. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N.
83/STJ.
1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de
modo contrário aos interesses da parte. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos, desde que
apresente fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão.
2. A cláusula penal, mesmo pactuada sob a égide da Lei n.
13.786/2018, sujeita-se ao controle judicial de abusividade e à
redução equitativa pelo magistrado quando se mostrar manifestamente
excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil.
3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que a
entrada em vigor da Lei do Distrato não instituiu um direito
adquirido ao abuso, sendo possível a redução da retenção para
patamares entre 10% e 25% das quantias pagas para evitar o
enriquecimento sem causa da vendedora.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise do suporte
fático-probatório, fixou a retenção em 20% dos valores pagos,
patamar que se revela adequado e proporcional para indenizar as
despesas administrativas do negócio desfeito. 5. Incidência da
Súmula n. 83/STJ ante a harmonia entre o acórdão recorrido e a
orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.