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REsp 202302621226 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2087740
Registro
202302621226
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que é indevida a fixação de taxa de fruição ou ocupação no desfazimento de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, uma vez que o terreno nu não gera rendimentos imediatos. 2. A fruição pressupõe a existência de edificação ou benfeitoria que possibilite o uso efetivo do bem para moradia ou exploração econômica, razão pela qual a inexistência de construção afasta o dever de indenizar a título de aluguéis. 3. O entendimento do Tribunal de origem, ao afastar a taxa de ocupação sobre o lote urbano não edificado, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Incidência da Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido reflete o posicionamento atual do STJ. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.