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REsp 202303927761 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106497
- Registro
- 202303927761
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE.
CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.786/2018 (LEI DO
DISTRATO). CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO
DO CONTRATO (ART. 32-A DA LEI N. 6.766/1979). ABUSIVIDADE
RECONHECIDA NA ORIGEM. MITIGAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. ART.
413 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 53 DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia cinge-se à validade da cláusula penal que
estabelece a retenção de 10% sobre o valor total do contrato em
promessa de compra e venda de lote celebrada após a vigência da Lei
n. 13.786/2018.
2. A entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018 não instituiu um
"direito adquirido ao abuso". A cláusula penal, ainda que pactuada
nos limites da referida legislação, submete-se ao controle judicial
e deve ser reduzida equitativamente se for manifestamente excessiva,
nos termos do art. 413 do Código Civil e do art. 53 do CDC.
3. O entendimento do Tribunal de origem que fixa a retenção em 20%
dos valores efetivamente pagos pelo comprador - diante da curta
duração do ajuste e da inexistência de posse - harmoniza-se com a
jurisprudência recente desta Corte Superior, que admite a flutuação
da retenção entre 10% e 25%. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.