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REsp 202203981042 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2044776
Registro
202203981042
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). INÉRCIA DA AUTORA APÓS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDAS (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). PROVA ORAL DETERMINADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA E NÃO PRODUZIDA. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM INSTRUÇÃO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência por insuficiência de provas em ação de união estável, após retorno dos autos para instrução oral determinada em apelação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a inércia da parte, não localizada e sem indicar contatos de testemunhas, configura abandono da causa e impõe extinção sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC); e (ii) é inadequado julgar o mérito por insuficiência probatória quando a prova oral reputada imprescindível não foi produzida. 3. A inércia superveniente da parte, após tentativas válidas de intimação pessoal ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC), e a não produção de prova oral previamente determinada, configuram abandono da causa, não sendo admitida a improcedência por insuficiência probatória quando a instrução essencial não se realizou. 4. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.