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REsp 202203981042 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2044776
- Registro
- 202203981042
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ABANDONO DA CAUSA
(ART. 485, III, DO CPC). INÉRCIA DA AUTORA APÓS TENTATIVAS DE
INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDAS (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). PROVA
ORAL DETERMINADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA E NÃO PRODUZIDA.
IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM
INSTRUÇÃO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência por
insuficiência de provas em ação de união estável, após retorno dos
autos para instrução oral determinada em apelação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a inércia da parte, não
localizada e sem indicar contatos de testemunhas, configura abandono
da causa e impõe extinção sem resolução do mérito (art. 485, III,
do CPC); e (ii) é inadequado julgar o mérito por insuficiência
probatória quando a prova oral reputada imprescindível não foi
produzida.
3. A inércia superveniente da parte, após tentativas válidas de
intimação pessoal ao endereço constante dos autos (art. 274,
parágrafo único, do CPC), e a não produção de prova oral previamente
determinada, configuram abandono da causa, não sendo admitida a
improcedência por insuficiência probatória quando a instrução
essencial não se realizou.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.