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REsp 202303941666 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2107584
Registro
202303941666
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, §§ 8º E § 8º-A, DO CPC). TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. TEMA N. 1.076/STJ. REDUÇÃO POR DESPROPORÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, na segunda fase da ação de exigência de contas, fixou honorários por patrimônio com base na tabela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em razão de lucro econômico irrisório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível a técnica equitativa diante do proveito econômico irrisório; (ii) a tabela da OAB possui caráter vinculante na quantificação do § 8º-A do CPC; e (iii) é possível ajustar o quantum por desproporção ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 3. O art. 85, § 8º-A, do CPC, ao dispor que o juiz deve observar os valores recomendados pela Tabela da OAB, não estabelece uma vinculação absoluta ou automática do magistrado. A referida tabela possui natureza informativa e deve ser interpretada de forma sistemática com os vetores do art. 85, § 2º, e com o princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4. É incompatível, sob a mesma lógica do sistema do art. 85 do CPC, fixação por equidade que alcance patamar manifestamente desproporcional em face do valor da causa e da baixa complexidade da demanda, impondo a redução do quantum. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.