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REsp 202302295095 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2083274
- Registro
- 202302295095
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES/ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC).
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. STF. TEMA 492. LEI 13.465/2017.
ART. 36-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.766/1979. AUSÊNCIA DE ADESÃO
EXPRESSA OU DE REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO APÓS A LEI 13.465/2017.
CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO, NÃO ASSINADO PELOS ADQUIRENTES. CLÁUSULA
20, § 2º: TAXA SEMESTRAL FIXA (5 ORTNs) - INSUFICIÊNCIA PARA
CONSTITUIR OBRIGAÇÃO DE RATEIO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMAS DISTINTOS E, EM PARTE, ANTERIORES AO TEMA 492/STF. SÚMULA
83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
1. Controvérsia relativa à possibilidade de associação de loteamento
urbano cobrar taxas de manutenção e conservação de proprietários
não associados, com fundamento em cláusula de contrato-padrão
registrado no fólio real, não assinado pelos adquirentes.
2. Inexistente violação do art. 1.022 do CPC: o acórdão estadual
enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais -
aplicação do Tema 492/STF, ausência de adesão expressa e de registro
do ato constitutivo após a Lei 13.465/2017 -, sendo desnecessário
rebater um a um todos os argumentos.
3. Afastado o alegado cerceamento de defesa: o Tribunal de origem
examinou os documentos (inclusive o contrato-padrão) e os reputou
insuficientes para constituir obrigação contra os recorridos, diante
da falta dos requisitos fixados pelo STF e do art. 36-A, parágrafo
único, da Lei 6.766/1979.
4. À luz do Tema 492/STF, é inviável a cobrança de taxas de não
associados, salvo (i) adesão expressa dos já possuidores ou (ii)
registro, após a Lei 13.465/2017, do ato constitutivo com
publicidade no Registro de Imóveis. Premissas fáticas firmadas pelo
acórdão recorrido no sentido da ausência de tais requisitos.
5. Cláusula 20, § 2º, do contrato-padrão prevendo pagamento
semestral fixo (5 ORTNs), e não obrigação de rateio de despesas de
manutenção; pretensão recursal exigiria reexame de provas e
interpretação de cláusulas/efeitos registrários - providências
vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. Dissídio jurisprudencial não configurado: paradigmas tratam de
hipóteses distintas e, em parte, são anteriores ao Tema 492/STF;
incidência da Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da CF.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.