← Jurioteca
REsp 202201967285 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2010790
- Registro
- 202201967285
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. TAXA DE
PERSONALIZAÇÃO DA UNIDADE. RETENÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA
ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME
DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. TEMA N. 1.002/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no suporte fático-probatório dos
autos, concluiu pela abusividade da retenção de valores a título de
taxa de personalização da unidade, bem como pela proporcionalidade
da distribuição dos ônus sucumbenciais. A revisão de tais premissas
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias
anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do
contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da
cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do
trânsito em julgado da decisão (Tema n. 1.002/STJ).
3. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência consolidada
desta Corte Superior quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.