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REsp 202304254884 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2117221
Registro
202304254884
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO DE ORDEM. DESERÇÃO DO APELO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE NORMA LEGAL TIDA POR VIOLADA. SÚMULA 284 DO STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO ARESTO IMPUGNADO. NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. ROL LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA CAUSA E AO DOS TÍTULOS ORA PROTESTADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão recursal de reconhecimento de questão de ordem relativa à deserção do apelo encontra óbice na Súmula n. 284 do STF, haja vista a obrigatoriedade de apontamento da norma legal tida por violada quando da interposição do recurso especial baseado na alínea a do permissivo constitucional. 2. Um dos pressupostos da contradição é a natureza interna do vício ao julgado impugnado, não se estabelecendo entre decisões judiciais diversas, divergência para a qual há outros remédios processuais adequados. 3. O rol legal prevê como base de cálculo para os honorários sucumbenciais de advogado o proveito econômico em caso de não haver condenação da parte, equivalendo, na hipótese, ao valor da causa e ao dos títulos ora protestados, devidamente atualizado. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido parcialmente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.