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REsp 202505062949 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2252182
Registro
202505062949
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO DEFERITÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que não conheceu do agravo por considerar irrecorrível a decisão que deferiu a exibição de documentos em produção antecipada de provas com base no art. 382, §4º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre produção antecipada de provas com ordem de exibição de contrato e aditivos para apurar possível violação a cláusulas de confidencialidade e não concorrência. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento ao aplicar o art. 382, § 4º, do CPC e afirmar a irrecorribilidade da decisão deferitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I e VI, do CPC contra decisão que determina a exibição de documentos em produção antecipada de provas; (ii) saber se a interpretação do art. 382, § 4º, do CPC elimina o contraditório e a ampla defesa no procedimento de produção antecipada; (iii) saber se o art. 927 do CPC impõe a aplicação das teses do Tema n. 988 do STJ e do REsp n. 2.037.088/SP quanto ao contraditório e à recorribilidade; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC e a recorribilidade de decisões deferitórias nesse procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ), permitindo agravo de instrumento quando há urgência pela inutilidade do julgamento futuro, o que alcança decisão que impõe exibição de documentos em produção antecipada de provas; interpretação literal do art. 382, § 4º, do CPC não suprime contraditório nem recorribilidade quando há imposição de obrigação concreta com efeitos imediatos. 6. Reconhecida a violação do art. 1.015 do CPC e a recorribilidade imediata, ficam prejudicadas as demais alegações relativas aos arts. 382, §4º, e 927 do CPC, bem como a divergência jurisprudencial, dependentes do exame do mérito do agravo pela origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e admite agravo de instrumento contra decisão que, em produção antecipada de provas, determina a exibição de documentos com efeitos imediatos. 2. O art. 382, § 4º, do CPC não autoriza interpretação que suprima contraditório e recorribilidade quando a decisão ultrapassa o juízo de viabilidade da prova e impõe obrigação concreta". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 382, § 4º, 927 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 2.006.586/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.