← Jurioteca
REsp 202203806710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2041718
- Registro
- 202203806710
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO À DATA
DO PEDIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento no cumprimento de
sentença, decidido reconhecendo o crédito como concursal, facultando
a habilitação, suspendendo o feito se não habilitado e afastando a
limitação da atualização à data do pedido de recuperação judicial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em
cumprimento de sentença, envolvendo contrato de participação
financeira e os efeitos da recuperação judicial sobre a atualização
do crédito.
3. A Corte de origem concluiu que o crédito é concursal, que a
habilitação é facultativa, que o prosseguimento da execução deve
aguardar o término do plano e que, se não habilitado, não há
limitação da atualização à data do pedido de recuperação judicial;
os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação acerca
da natureza concursal, da submissão ao plano, da limitação da
atualização e da prescrição intercorrente; (ii) saber se a
atualização do crédito concursal deve se limitar à data do pedido de
recuperação judicial independentemente de habilitação; (iii) saber
se todos os créditos existentes na data do pedido se submetem ao
plano e à novação, ainda que não habilitados; (iv) saber se ocorreu
prescrição intercorrente de crédito não habilitado; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela
alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais
de forma clara e motivada.
6. Ocorreu a ofensa ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, impondo a
limitação da atualização do crédito concursal à data do pedido de
recuperação judicial, independentemente de habilitação, por força
dos arts. 49 e 59 do mesmo diploma.
7. Fica prejudicada a análise das demais violações legais, inclusive
quanto ao art. 126 da Lei n. 11.101/2005, diante da solução
integral da controvérsia pela correta aplicação do art. 9º, II.
8. Torna-se prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em
razão do provimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais de forma
clara e motivada, afastando as alegações de violação aos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O crédito concursal, ainda que
não habilitado, submete-se à limitação da atualização prevista no
art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005, por força dos arts. 49 e 59, que
impõem sujeição ao plano e novação."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II,
49, 59 e 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.080/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023;
STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.