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REsp 202203806710 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2041718
Registro
202203806710
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO À DATA DO PEDIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, decidido reconhecendo o crédito como concursal, facultando a habilitação, suspendendo o feito se não habilitado e afastando a limitação da atualização à data do pedido de recuperação judicial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, envolvendo contrato de participação financeira e os efeitos da recuperação judicial sobre a atualização do crédito. 3. A Corte de origem concluiu que o crédito é concursal, que a habilitação é facultativa, que o prosseguimento da execução deve aguardar o término do plano e que, se não habilitado, não há limitação da atualização à data do pedido de recuperação judicial; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação acerca da natureza concursal, da submissão ao plano, da limitação da atualização e da prescrição intercorrente; (ii) saber se a atualização do crédito concursal deve se limitar à data do pedido de recuperação judicial independentemente de habilitação; (iii) saber se todos os créditos existentes na data do pedido se submetem ao plano e à novação, ainda que não habilitados; (iv) saber se ocorreu prescrição intercorrente de crédito não habilitado; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais de forma clara e motivada. 6. Ocorreu a ofensa ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, impondo a limitação da atualização do crédito concursal à data do pedido de recuperação judicial, independentemente de habilitação, por força dos arts. 49 e 59 do mesmo diploma. 7. Fica prejudicada a análise das demais violações legais, inclusive quanto ao art. 126 da Lei n. 11.101/2005, diante da solução integral da controvérsia pela correta aplicação do art. 9º, II. 8. Torna-se prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais de forma clara e motivada, afastando as alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O crédito concursal, ainda que não habilitado, submete-se à limitação da atualização prevista no art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005, por força dos arts. 49 e 59, que impõem sujeição ao plano e novação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, 59 e 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.080/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.