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REsp 202500317213 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195135
- Registro
- 202500317213
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR
SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos
autos de ação revisional de alimentos.
2. A controvérsia versa sobre readequação liminar da forma de
pagamento dos alimentos, com quitação direta de despesas específicas
e isenção de encargos trabalhistas da empregada da residência
materna.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para atribuir ao
alimentante o pagamento direto da acompanhante terapêutica e do
futebol do menor, manter escola e plano de saúde e dispensar
depósitos pecuniários e encargos trabalhistas da empregada
doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de questões
relevantes, com violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, do CPC; (ii) saber se ocorreu nulidade por novo julgamento após
proclamação do resultado, com alteração da composição do colegiado,
em afronta aos arts. 505 e 941, § 1º, do CPC; (iii) saber se a
redução liminar dos alimentos desconsiderou a proporcionalidade e a
capacidade econômica, com violação dos arts. 1.703 e 1.694, § 1º, do
CC; e (iv) saber se deve prevalecer o primeiro acórdão em razão da
segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A superveniência de sentença de mérito no feito principal
acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra
acórdão que julgou agravo de instrumento, porque a cognição
exauriente da sentença absorve a decisão interlocutória de natureza
sumária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial prejudicado.
Tese de julgamento: "A superveniência de sentença de mérito extingue
o interesse recursal em recurso especial contra acórdão de agravo
de instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão da
absorção da cognição sumária pela cognição exauriente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1.022, II, 505 e 941, § 1º; CC, arts. 1.694, § 1º e 1.703; Lei n.
5.478/1968, art. 13, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 621; STJ, AREsp n.
2.412.940/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.743.807/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ,
REsp n. 2.161.868/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.