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REsp 202304016598 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2108638
Registro
202304016598
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO CIVIL. MILITAR REFORMADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TAXA SELIC. ÍNDICE ÚNICO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406 DO CC/2002). JUROS MORATÓRIOS DECRESCENTES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CÁLCULO SOBRE PARCELAS VENCIDAS MAIS UMA ANUALIDADE DAS VINCENDAS. DANOS MORAIS. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, mantendo condenação por acidente de trânsito com responsabilidade subjetiva, pensionamento, danos morais e despesas médicas, e afastando a aplicação da taxa SELIC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é indevido o pensionamento do militar reformado por bis in idem; (iii) deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção e juros; (iv) incidem juros decrescentes nas pensões; (v) devem ser excluídas despesas médicas diante da assistência gratuita; (vi) os honorários sucumbenciais incidem apenas sobre parcelas vencidas e 12 vincendas; (vii) os danos morais comportam redução. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma motivada, as questões essenciais do litígio, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, não sendo incompatível com eventual benefício previdenciário auferido pela vítima. Precedentes. 5. A taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC/2002, constitui índice único de correção monetária e de juros moratórios nas dívidas civis não convencionadas, vedada a cumulação com outros índices. Tema n. 1.368 do STJ. 6. A tese de juros decrescentes sobre pensões, tal como articulada, revela fundamentação deficiente, sem demonstração específica de ofensa normativa apta a infirmar o acórdão, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 7. As despesas médico-hospitalares comprovadas, relacionadas ao acidente, são ressarcíveis, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Os honorários sucumbenciais, em condenação de pensão mensal, incidem sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescido de uma anualidade das vincendas, conforme a disciplina do art. 85, § 9º, do CPC. 9. A revisão do quantum indenizatório a título de dano moral, em recurso especial, é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, o que não se verifica no caso, ensejando a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.