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REsp 202501016502 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204814
- Registro
- 202501016502
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM
REDE SOCIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA URL PARA IDENTIFICAÇÃO
INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em apelação, que anulou a sentença por cerceamento de
defesa e determinou o retorno dos autos para reabertura da
instrução.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer, com pedido
de autorização judicial para que o provedor forneça dados relativos
ao perfil "Pedro Paulo Mulingu" e condenação em verbas de
sucumbência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido por ausência de indicação da URL necessária à
individualização do perfil e fixou honorários em 20% sobre o valor
da causa.
4. A Corte de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa e
determinou a produção de provas, assentando que nem sempre os
autores têm capacidade técnica para localizar a URL e que o provedor
deve fornecer dados cadastrais dos usuários; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos
e precedentes sobre a imprescindibilidade de indicação da URL, em
violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo
único, II, do CPC; (ii) saber se o Tribunal foi omisso e
contraditório ao rejeitar os embargos sem enfrentar a necessidade de
identificação clara e específica do conteúdo e ao impor dever de
indicar URL enquanto afirmava não julgar o mérito; (iii) saber se
houve subversão do ônus da prova ao exigir do provedor a indicação
da URL, em violação do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se houve
indevida incursão no mérito ao afastar a causa madura e impor
fornecimento de dados sem individualização do perfil, em violação do
art. 1.013, § 3º, do CPC; (v) saber se a ordem viola o art. 5º,
VIII, da Lei n. 12.965/2014; (vi) saber se se desconsiderou a
exigência de ordem específica e identificação clara e específica
para disponibilização de registros, em violação do art. 10, § 1º, da
Lei n. 12.965/2014; (vii) saber se houve confusão entre guarda de
registros por seis meses e obrigação de localizar perfis sem URL, em
violação do art. 15 da Lei n. 12.965/2014; e (viii) saber se a
ordem judicial é inválida sem a indicação clara e específica por
URL, em violação do art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
origem examinou a controvérsia e enfrentou a questão sobre o ônus de
fornecer a URL, ainda que em sentido contrário à pretensão da
recorrente.
7. Incide o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014: a ordem judicial
deve conter identificação clara e específica do conteúdo, por URL,
ônus da parte requerente; não cabe impor ao provedor obrigação
genérica de identificar conteúdo sem prévia individualização, sob
pena de violação do art. 373, I, do CPC.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, ante o manifesto confronto do
acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a
necessidade de indicação da URL para localização inequívoca do
conteúdo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e o art. 19,
§ 1º, da Lei n. 12.965/2014: é indispensável a indicação clara e
específica do conteúdo por URL, ônus da parte requerente. 2. O
acórdão recorrido violou o art. 373, I, do CPC ao inverter o encargo
probatório e impor ao provedor a identificação do conteúdo sem
individualização, devendo ser restabelecida a sentença de
improcedência pela ausência de URL."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1.022, I e II, parágrafo único, II, 373, I, 1.013, § 3º, e 85, § 11;
Lei n. 12.965/2014, arts. 5º, VIII, 10, § 1º, 15 e 19, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.260.064/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 1/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.