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REsp 202302214581 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2082151
- Registro
- 202302214581
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO.
OMISSÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 917, §§ 3º E 4º, I, DO CPC. EMENDA À
INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL.
1. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo
Civil, quando os embargos à execução fundarem-se em excesso de
execução, o embargante deve declarar, na petição inicial, o valor
que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo,
sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
orienta que a ausência do demonstrativo de cálculo ou da indicação
do valor devido constitui vício insanável, sendo vedada a abertura
de prazo para emenda à petição inicial.
3. O entendimento do Tribunal de origem, ao possibilitar a
regularização da lacuna após a interposição dos embargos, diverge da
interpretação conferida por esta Corte à legislação federal.
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.