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REsp 202303797099 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104297
- Registro
- 202303797099
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. LEI N. 13.786/2018
(LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL. ART. 32-A DA LEI N. 6.766/1979.
RETENÇÃO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. DIÁLOGO DAS FONTES. REDUÇÃO EQUITATIVA.
PERCENTUAL SOBRE OS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E
83/STJ.
1. A aplicação das disposições da Lei n. 13.786/2018 deve ser
realizada em harmonia com o sistema de proteção ao consumidor
(diálogo das fontes), de modo a evitar obrigações iníquas ou que
coloquem o adquirente em desvantagem exagerada.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
concluiu que a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato
resultaria em perda substancial das prestações pagas, ferindo o
equilíbrio contratual e o princípio da vedação ao enriquecimento sem
causa.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
cláusula penal prevista no art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 pode
ser reduzida equitativamente se verificada a onerosidade excessiva,
sendo razoável a fixação do percentual de retenção sobre os valores
efetivamente adimplidos. 4. A revisão do percentual de retenção e a
análise da abusividade da cláusula demandariam o reexame de fatos e
provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Incidência da Súmula n. 83/STJ ante a sintonia entre o acórdão
recorrido e a orientação firmada nesta Corte Superior.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.