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REsp 202400073891 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117656
- Registro
- 202400073891
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR
ABANDONO DA CAUSA. NATUREZA PÚBLICA DO PROCEDIMENTO. INTERESSE DE
HERDEIROS, CREDORES E FISCO. PRIMAZIA DA REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO
INVENTARIANTE. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO. FACULDADE DA VIA
EXTRAJUDICIAL QUE NÃO AFASTA O INTERESSE NO PROCESSO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
estadual fundamenta adequadamente a decisão, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte.
2. O inventário ostenta natureza de interesse público, voltado para
liquidação do espólio, satisfação de credores e arrecadação
tributária, o que torna a extinção por abandono uma medida
incompatível com a finalidade da jurisdição sucessória.
3. A inércia do inventariante, ainda que precedida de tentativa
pessoal frustrada, não autoriza a extinção do feito, tendo em vista
a possiblidade de aplicação da sanção específica de remoção e
substituição do encarregado.
4. A possibilidade de realização do inventário pela via
extrajudicial constitui mera faculdade da parte e não serve como
fundamento para extinção compulsória do processo.
5. O exaurimento das diligências de intimação pessoal tem como
finalidade a caracterização da mora que enseja a destituição do
múnus, garantindo-se a continuidade do feito.
6. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de
retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.