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REsp 202403033017 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163872
- Registro
- 202403033017
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PARCIAL
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO
ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DA PRETENSÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO EM PARTE.
1.Nas hipóteses de parcial procedência do pedido, o proveito
econômico obtido pelo réu, para fins de cálculo dos honorários
advocatícios, corresponde à diferença entre o valor pretendido pelo
autor e o montante da condenação.
2. Viola o art. 85, § 2º, do CPC, a fixação de honorários
advocatícios em favor do patrono do réu, vencedor na maior parte da
demanda, com base no valor da condenação que lhe foi imposta. A base
de cálculo correta, nesse caso, é o proveito econômico obtido, ou
seja, o valor da pretensão inicial que foi afastada.
3. Recurso especial provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.