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REsp 202103203106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2057373
- Registro
- 202103203106
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE
FATO. INCLUSÃO DE SÓCIO EM SOCIEDADE LIMITADA. ARTS. 987 DO CC E
370, 373, I, DO CPC. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRATO ESCRITO. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E
1.025 DO CPC.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO STJ
QUANDO JÁ FIXADOS NO TETO LEGAL.
1.Não há violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC quando o acórdão
recorrido enfrenta de forma suficiente as teses deduzidas, com
motivação adequada, não se exigindo o exame pontual de todos os
argumentos.
2.A existência de sociedade, nas relações entre sócios, somente pode
ser provada por escrito (art. 987 do CC). Perícia contábil não se
presta a suprir a ausência de instrumento escrito, limitando-se à
análise de documentos já existentes; seu indeferimento, quando
reputada desnecessária, não configura cerceamento de defesa (art.
370 do CPC).
3.Conclusão das instâncias ordinárias no sentido da inexistência de
contrato escrito, de que os documentos indicam mera prestação de
serviços em área estranha ao objeto social e da desnecessidade de
outras provas. Pretensão recursal que demanda revolvimento do acervo
fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
4.Ônus da prova corretamente distribuído (art. 373, I, do CPC).
Ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado.
Revisão vedada pela Súmula 7/STJ.
5.Mantidos os honorários tal como fixados na origem, inviável nova
majoração no STJ quando já atingido o limite dos §§ 2º e 3º do art.
85 do CPC.
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.