← Jurioteca
REsp 202403733185 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174214
- Registro
- 202403733185
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO FIRMADO EM OUTRO PROCESSO
(EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL). JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS POR RÉU REVEL. ACÓRDÃO QUE ACOLHE A PRECLUSÃO.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em ação de prestação
de contas movida contra o Banco Itaú, sob o fundamento de que a
pretensão deduzida no cumprimento de sentença foi alcançada pelo
acordo firmado entre as partes, nos autos do Processo n.
0009450-09.2008.8.15.2001 (execução extrajudicial), não remanescente
qualquer crédito em favor do autor. O TJPB deu provimento ao
agravo, reconhecendo que, mesmo havendo acordo entre as partes, este
foi apresentado pelo banco (revel) intempestivamente, pois não foi
alegado no momento processual adequado (impugnação ao cumprimento de
sentença), incidindo a preclusão temporal.
2. A ausência de análise dos arts. 80 do CPC e 884 do CC pelo
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. A revelia não acarreta a exclusão do réu do processo, tampouco o
impede de intervir nos autos. De acordo com o art. 346, parágrafo
único, do CPC, "o revel poderá intervir no processo em qualquer
fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". Essa norma reflete
o reconhecimento de que, mesmo revel, o réu continua sendo parte
processual e titular do devido processo legal.
4. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a
procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as
alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021,
DJe 18/11/2021).
5. Hipótese em que a preclusão deve ser afastada para se fazer um
exame mais acurado do conteúdo das duas ações e aferir se a
transação realizada nos autos da execução engloba a presente ação de
prestação de contas.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.