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REsp 202502394469 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2235173
Registro
202502394469
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA INVENTARIANTE. SÚMULAS 83 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial, na qual se acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executiva em relação ao espólio do executado e extinguindo-se a execução. 2. As decisões anteriores. O Tribunal local deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a prescrição, sob o argumento de que a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da inventariante, mantendo o prosseguimento da execução contra o espólio. 3. O recurso. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 239, caput e § 1º, 485, IV, e 487, II, do CPC, e a necessidade de citação do espólio na pessoa da inventariante, alegando que a citação da codevedora não supriria a falta de citação do espólio, requerendo o reconhecimento da ausência de citação válida e da prescrição direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da inventariante, também codevedora, supre a citação do espólio e afasta a alegada prescrição, à luz do art. 239, § 1º, do CPC e da Súmula 83/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão da conclusão do Tribunal local quanto à ocorrência de citação na pessoa da inventariante demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu, inclusive por meio de embargos ou exceção de pré-executividade, supre a citação, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A formação da relação processual mostra-se válida quando a inventariante, que também figura como codevedora, é pessoalmente citada e comparece espontaneamente aos autos, evidenciando ciência inequívoca da demanda e suprindo eventual vício do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; a exigência de citação do espólio na pessoa da inventariante revela-se inócua, sendo desnecessária a observância estrita do art. 75, VII, do CPC na hipótese. 8. A pretensão de revisar as premissas fático-probatórias sobre datas, atos processuais e qualidade do comparecimento da inventariante demanda revolvimento de fatos e documentos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.