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REsp 202501851461 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214937
- Registro
- 202501851461
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA
DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e
c, da CF/1988, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo
de instrumento interposto no cumprimento de sentença, deu parcial
provimento à insurgência do exequente e, em embargos de declaração,
afastou alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da
Defensoria Pública para apresentar contrarrazões, sob os fundamentos
da instrumentalidade das formas e da "nulidade de algibeira".
2. Fato relevante. Recorrente assistido pela Defensoria Pública,
atuando como curadora especial, alega cerceamento de defesa, porque
não foi intimada pessoalmente para contrarrazoar o agravo de
instrumento que veio a ser provido. A intimação posterior, em sede
de embargos de declaração, não teria suprido o vício.
3. As decisões anteriores. Acórdão do agravo de instrumento
parcialmente provido. Embargos de declaração parcialmente acolhidos,
sem efeitos modificativos, apenas para afastar nulidade por
ausência de intimação pessoal, reputando sanado o vício pela
oportunidade de manifestação posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de
contrarrazões em agravo de instrumento configura nulidade absoluta
quando o recurso é provido em desfavor do assistido.
5. A questão em discussão consiste em saber se o vício de ausência
de intimação pessoal pode ser sanado por intimação posterior
ocorrida em embargos de declaração, após proferido o julgamento de
mérito do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A intimação pessoal da Defensoria Pública é prerrogativa legal
inafastável, que assegura o contraditório e a ampla defesa, devendo
ser observada para a apresentação de contrarrazões em agravo de
instrumento (CPC, art. 186, § 1º; art. 1.019, II).
7. A falta de intimação pessoal da parte assistida para
contrarrazoar, seguida do provimento do recurso, evidencia prejuízo
e acarreta nulidade absoluta por violação ao devido processo legal e
ao contraditório.
8. A manifestação posterior em embargos de declaração não supre o
vício nem convalida julgamento já proferido, pois não restabelece a
oportunidade de influir no convencimento do colegiado na fase
própria de contrarrazões.
9. Reconhecida a violação dos arts. 186, § 1º, e 1.019, II, do CPC,
impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou o agravo de
instrumento e dos atos subsequentes, com retorno dos autos para novo
julgamento, assegurada a intimação pessoal e a abertura de prazo
para contrarrazões.
Recurso especial provido para declarar a nulidade do acórdão do
agravo de instrumento e dos atos subsequentes, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, após
intimação pessoal da Defensoria Pública e abertura de prazo para
contrarrazões.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.