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REsp 202504668737 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2263170
- Registro
- 202504668737
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS ANTERIORES À LEI 9.278/1996. PROVA DO ESFORÇO
COMUM. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO
PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADOS. SÚMULA 7/STJ.
ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. TRANSITORIEDADE. FIXAÇÃO DE TERMO
FINAL. NECESSIDADE.
1. Controvérsia originária de ações conexas de reconhecimento e
dissolução de união estável, c/c partilha de bens e alimentos.
Conexão com o REsp. n. 2.263.178/CE. Sentença que reconheceu a
união estável entre 1/9/1992 e 1/7/2013, deferiu desconsideração
inversa da personalidade jurídica e fixou alimentos em 19 salários
mínimos. Acórdão que manteve o marco inicial e a desconsideração
inversa, reduziu a verba alimentar para 8 salários mínimos e manteve
o custeio de moradia até a efetiva partilha.
2. A questão em discussão consiste em decidir se ocorreu (a)
negativa de prestação jurisdicional; (b) cerceamento do efeito
devolutivo da apelação ao afastar o exame da irretroatividade da
presunção de esforço comum prevista na Lei 9.278/1996; (c) se é
legal a partilha indistinta de bens adquiridos em período anterior à
vigência da Lei 9.278/1996 sem prova de esforço comum; (d) se a
desconsideração inversa da personalidade jurídica pode alcançar
ativos empresariais desvinculados do uso pessoal do sócio; e (e) se
é compatível com o caráter excepcional e transitório a manutenção da
obrigação alimentar por prazo indeterminado vinculada à futura
execução da partilha.
3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal
de origem motivou adequadamente sua decisão e rejeitou teses por
inovação recursal, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. O efeito devolutivo vertical da apelação autoriza o Tribunal a
aplicar o direito pertinente ao capítulo devolvido, inclusive quanto
à irretroatividade de normas, nos termos do art. 1.013 do CPC.
5. A presunção de esforço comum prevista nos arts. 5º e 10 da Lei
9.278/1996 não retroage, de modo que bens anteriores à sua vigência
somente se comunicam mediante prova de esforço comum, conforme a
Súmula 380 do STF.
6. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige
demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial,
segundo a Teoria Maior do art. 50 do CC, sendo inviável sua revisão
em recurso especial por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ).
7. Os alimentos civis entre ex-companheiros têm caráter excepcional
e, em regra, transitório, fundados no binômio
necessidade-possibilidade (CC, arts. 1.694 e 1.695). A vinculação do
termo final à execução da partilha desnatura o instituto e confunde
alimentos assistenciais com alimentos ressarcitórios (CC, arts. 884
a 886). Corrige-se o enquadramento, fixando termo certo de 2 anos
para cessação, preservada a necessidade atual reconhecida.
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.