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REsp 202503658593 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234908
- Registro
- 202503658593
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a,
da CF, interposto contra acórdão que manteve, em agravo interno, a
extinção de ação monitória fundada em duplicatas mercantis, por
prescrição intercorrente decorrente da inércia na efetivação da
citação válida.
2. Fato relevante. A demanda foi proposta em março de 2008 para
satisfação de crédito de R$ 1.835,88. Sobreveio sentença que
reconheceu, de ofício, a prescrição pela paralisação do feito por
lapso superior a doze anos sem citação válida e sem diligências
efetivas da parte autora para localização da demandada.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a extinção
por prescrição intercorrente, consignando: (i) incumbência da parte
autora de impulsionar o processo; (ii) inexistência de culpa
exclusiva do serviço judicial; e (iii) desnecessidade de intimação
pessoal, por já consumado o prazo legal.
4. Fundamentos do apelo. A Recorrente invoca a Súmula 106/STJ para
afastar a prescrição e alega nulidade por ausência de intimação
pessoal para impulsionar o feito, além de apontar violação aos arts.
948, II, e 950 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se se consumou a
prescrição intercorrente em ação monitória diante da ausência de
citação válida e da falta de diligências efetivas da parte autora,
não incidindo a Súmula 106/STJ; (ii) saber se é indispensável a
intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito quando a
causa de extinção decorre da inviabilidade de formação válida da
relação processual por ausência de citação; e (iii) saber se, em
recurso especial, é possível revisar premissas fáticas fixadas pelo
Tribunal de origem quanto à distribuição da responsabilidade pela
demora na citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem -
ausência de impulso processual eficaz da exequente e inexistência de
culpa exclusiva do aparato judicial - não podem ser revistas em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A Súmula 106/STJ somente afasta a prescrição quando demonstrado
que o autor esgotou os meios para a citação do réu e que o atraso
decorreu exclusivamente de entraves do mecanismo judicial,
circunstâncias não evidenciadas.
8. A extinção do processo por ausência de citação válida constitui
fundamento autônomo de inviabilidade do desenvolvimento regular do
processo (art. 485, IV, do CPC), não se tratando de abandono da
causa (art. 485, III, do CPC), razão pela qual é desnecessária a
intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC, bem como
inaplicável a Súmula 240/STJ.
9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.