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REsp 202504669052 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2263178
- Registro
- 202504669052
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA MARCO INICIAL. PARTILHA. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. FATO SUPERVENIENTE. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS COM
TERMO CERTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Controvérsia originária de ações conexas de reconhecimento e
dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos.
Conexão com o REsp n. 2.263.170/CE. Sentença reconheceu a união
estável entre 1/9/1992 e 1/7/2013, deferiu desconsideração inversa
da personalidade jurídica de empresa do ex-companheiro para inclusão
de ativos sociais na partilha e fixou alimentos em 19 salários
mínimos. Acórdão manteve o marco inicial e a desconsideração
inversa, reduziu alimentos para 8 salários mínimos e vinculou a
obrigação até a efetiva partilha, além de manter custeio de moradia.
2. . A questão em discussão consiste em decidir se (i) houve
negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
pontos relevantes e omissão na análise de provas (arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022 do CPC); (ii) o marco inicial da união estável e a
interpretação do formato de datas em fotografias configuram fatos
notórios, dispensando prova (art. 374, I, II e III, do CPC); (iii) a
recusa de exibição de documentos impõe presunção de veracidade na
fase cognitiva (art. 400, I e II, do CPC) ou se a especificação e
quantificação de bens devem ser remetidas à liquidação (art. 509,
II, do CPC); (iv) fatos e documentos supervenientes devem ser
admitidos e valorados em grau recursal (arts. 435 e 493 do CPC); (v)
os alimentos fixados à ex-companheira podem ser majorados e
condicionados à partilha, ou se devem observar o caráter
assistencial e transitório, com termo certo (art. 1.694, § 1º, do
CC); (vi) foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos da
alínea "c", com indicação de dispositivo legal divergente.
3. A entrega da prestação jurisdicional é válida quando o acórdão
enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, no
exercício do livre convencimento motivado.
4. A definição do marco inicial da união estável e a valoração das
provas não podem ser revistas em recurso especial, por incidência da
Súmula 7/STJ.
5. Reconhecido o an debeatur, a especificação e a quantificação dos
bens partilháveis podem ser remetidas à liquidação de sentença,
afastando a aplicação do art. 400 do CPC na fase cognitiva.
6. A juntada de fato ou documento superveniente deve observar a
regularidade procedimental; o indeferimento por preclusão não viola
os arts. 435 e 493 do CPC quando preservada a análise na liquidação.
7. Os alimentos entre ex-companheiros têm natureza assistencial,
excepcional e, em regra, transitória, devendo ser fixados com termo
certo. A vinculação do término à partilha confunde espécies
alimentares e desnatura os alimentos civis (art. 1.694, § 1º, do
CC); a pretensão de majoração do quantum esbarra no óbice da Súmula
7/STJ. Eventual privação de rendas dos bens comuns deve ser
perseguida por alimentos ressarcitórios (arts. 884 a 886 do CC).
8. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado por
ausência de indicação clara de dispositivo legal federal objeto de
interpretação divergente, atraindo a Súmula 284/STF; ademais, a
incidência da Súmula 7/STJ sobre o mérito impede o conhecimento pela
alínea "c".
Recurso especial conhecido em parte e imrovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.