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REsp 202502968913 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2235989
Registro
202502968913
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. PROMOÇÃO DO MAGISTRADO ARGUIDO A DESEMBARGADOR. PREJUDICIALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE ENFRENTAR QUESTÕES ESSENCIAIS: FIXAÇÃO DO TERMO A QUO DA SUSPEIÇÃO E AFERIÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. ART. 146, §§ 6º E 7º, DO CPC. SUPERVENIÊNCIA DO AFASTAMENTO QUE NÃO ACARRETA, POR SI, PERDA DO OBJETO QUANDO HÁ ATOS DECISÓRIOS JÁ PRATICADOS (SENTENÇA). NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO INCIDENTE PARA DEFINIÇÃO DOS EFEITOS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO CASSADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, diante de embargos de declaração, deixa de enfrentar questões centrais relativas à necessidade de julgamento do mérito da suspeição, à fixação do momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado e à análise da nulidade de atos decisórios já proferidos (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC). 2. A promoção do magistrado arguido não torna automaticamente prejudicado o incidente de suspeição quando remanescem efeitos práticos a serem definidos sobre atos decisórios pretéritos, especialmente sentença; impõe-se ao tribunal, se acolhida a suspeição, fixar o termo inicial e deliberar sobre a nulidade dos atos decisórios (art. 146, §§ 6º e 7º, do CPC). 3. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de superar a prejudicialidade, julgar o mérito da exceção de suspeição e, conforme o resultado, aplicar os efeitos legais pertinentes, com enfrentamento fundamentado de todas as alegações.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.