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REsp 202400939697 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2131084
- Registro
- 202400939697
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO
PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV,
E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PERÍCIA. ARTS. 473,
477, § 3º, E 480, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
1. A decisão judicial que enfrenta de forma clara e suficiente o
núcleo da controvérsia, ainda que sem examinar individualmente todos
os argumentos, não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A ausência de manifestação específica sobre os arts. 473, 477, §
3º, e 480, § 1º, do CPC, mesmo após oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto,
nos termos da Súmula 211/STJ.
3. A revisão das conclusões acerca da suficiência e correção do
laudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, bem como
interpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula 5/STJ.
4. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de
verba honorária previamente fixada na origem, sendo indevida quando
inexistente condenação anterior, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em
parte apenas para afastar a condenação em honorários recursais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.