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REsp 202404610060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186982
- Registro
- 202404610060
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE. JUROS LEGAIS DO ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE
CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA
7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
contra acórdão que, em ação monitória fundada em cheque emitido em
20/09/2016, manteve sentença que constituiu título executivo
judicial pelo remanescente de R$ 87.125,00, fixando correção
monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação
(art. 405 do CC), rejeitou a aplicação exclusiva da Taxa Selic e
afastou a sucumbência recíproca; embargos de declaração parcialmente
acolhidos apenas para correção de erro material quanto ao
percentual de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz do art.
406 do Código Civil, os juros moratórios legais devem observar a
Taxa Selic, insuscetível de cumulação com quaisquer índices de
correção monetária; (ii) saber qual o termo e o índice de correção
monetária aplicáveis em ação monitória fundada em cheque não
apresentado à instituição financeira; e (iii) saber se é possível,
em sede de recurso especial, revisar a distribuição dos ônus
sucumbenciais para reconhecer sucumbência recíproca, à vista do
óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil
corresponde à Taxa Selic, que, por sua natureza, engloba correção
monetária e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice,
conforme orientação consolidada nesta Corte.
4. Em cobrança fundada em cheque, a correção monetária incide desde
a data de emissão estampada na cártula; inexistente apresentação à
instituição financeira, deve incidir correção pelo IPCA até a
citação, e, a partir desta, apenas a Taxa Selic até o efetivo
pagamento.
5. A aferição de sucumbência recíproca e eventual redistribuição dos
ônus sucumbenciais demandam reexame do grau de decaimento, da
complexidade da causa e do conteúdo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; ademais, o acórdão
reconheceu acolhimento integral do pedido principal.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para
determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a
emissão do cheque até a citação e, a partir desta, apenas a Taxa
Selic até o pagamento, mantendo-se o afastamento da sucumbência
recíproca.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.