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REsp 202503034300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227486
- Registro
- 202503034300
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da
prescrição para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP
deve ser a data do saque integral ou a data em que o titular
comprovadamente tem ciência dos desfalques, à luz do Tema n.
1.150/STJ.
2. O Tema n. 1.150/STJ, de eficácia vinculante, estabelece que o
termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que
o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados
na conta individual vinculada ao PASEP.
3. As instâncias ordinárias fixaram, com base no conjunto
fático-probatório, que a ciência inequívoca ocorreu na data do
saque, momento em que o titular teve conhecimento do saldo
disponível e poderia constatar eventual recepção de valores a menor,
inexistindo divergência com o Tema n. 1.150/STJ.
4. A alteração do marco temporal da ciência da lesão, como pretende
a recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso
especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.