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REsp 202303201815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2251064
- Registro
- 202303201815
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELAS POSSESSÓRIAS
CONCEDIDAS E POSTERIORMENTE REVOGADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E CONTRADITÓRIO
OBSERVADO. DESNECESSIDADE DE FASE AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE
DECISÃO-SURPRESA. PRETENSÃO DE REVER PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O CPC/2015 adota a teoria do risco-proveito: revogada a tutela de
urgência e julgada improcedente a demanda, surge para o
beneficiário a obrigação ex lege de indenizar os prejuízos causados
à parte adversa (art. 302, caput e I).
2. O parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 autoriza que a
indenização seja liquidada nos próprios autos "sempre que possível",
sendo desnecessária fase autônoma quando houver nos autos elementos
probatórios suficientes e assegurado o contraditório.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em laudo pericial
produzido no processo, sobre o qual houve manifestação das partes e
esclarecimentos do perito, concluiu que 50% das perdas da safra
decorreram do cumprimento da ordem judicial, fixando o quantum em
15.527,5 sacas de amendoim e sua conversão em valor monetário
segundo preço de mercado.
4. Nessas premissas, não há violação dos arts. 302, parágrafo único,
e 509 do CPC: a quantificação nos próprios autos atende aos
princípios da celeridade e economia processual, inexistindo
necessidade de instaurar liquidação autônoma.
5. Tampouco se configura decisão-surpresa (art. 10 do CPC), pois a
matéria indenizatória e a prova técnica foram submetidas ao crivo do
contraditório, com ampla instrução processual.
6. A pretensão recursal demanda o reexame da suficiência e valoração
da prova pericial, dos critérios de mensuração das perdas e dos
preços adotados, providência vedada em âmbito de recurso especial, à
luz da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.